- 1 -Durante impedimento temporário justificado do Director, assumirá as funções, interinamente, o subdirector mais graduado, por categoria e antiguidade.
- 2 -Considera-se impedimento temporário justificado, as ausências ao serviço por motivos de representação, doença, férias, participação em encontros e reuniões científicas e outro tipo de licenças previstas na lei.
- 3 -Caso a situação de incapacidade se prolongue por período superior a trinta dias, a Assembleia do Instituto deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Director.
- 4 -Nos impedimentos que decorrem do Artigo 27.º assumirá as funções do Director, até à conclusão da respectiva tramitação, o professor mais graduado do Instituto, por categoria e antiguidade, em efectividade de funções, com a obrigação de declarar a vacatura do cargo, se e quando se verificar a exoneração.
Artigo 28.º — Substituição interina
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009