- 1 -No âmbito da autonomia que lhe é reconhecida no n.º 3 do Artigo 1.º, o Instituto goza de liberdade na definição dos seus objectivos e programas de ensino e de investigação.
- 2 -Nos limites da lei, dos Estatutos e dos regulamentos gerais da Universidade, e ainda destes Estatutos, o Instituto goza de poder regulamentar próprio.
- 3 -O Instituto pode delegar nas entidades previstas no Artigo 5.º a realização de cursos não conferentes de grau, mediante protocolo que defina claramente os termos da delegação, assumindo a responsabilidade e a supervisão científica e pedagógica destes cursos.
Artigo 3.º — Autonomia
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009