- 1 -Os cadernos eleitorais, um relativo a professores e investigadores, um relativo aos estudantes, e um relativo a não docentes e não investigadores, são mandados elaborar pelo Director do Instituto.
- 2 -Os cadernos eleitorais reportam-se à situação existente em 25 de Outubro do ano lectivo em que venha a ter lugar a eleição da Assembleia do Instituto.
- 3 -Os cadernos eleitorais devem ser remetidos à Comissão Eleitoral que os publicitará na página da Internet e os afixará em locais próprios.
- 4 -Dos cadernos eleitorais cabe reclamação a apresentar à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias úteis a contar da data da respectiva publicitação, que decidirá até 31 de Outubro.
- 5 -Decididas as reclamações, ou não as havendo, os cadernos eleitorais são considerados definitivos.
Artigo 8.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 21/10/2009
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Em vigor desde 21/10/2009