Para efeitos do disposto no presente regulamento, considera-se:
- 1 -Agregado familiar - o conjunto de indivíduos que vivam em comunhão de mesa e habitação, devidamente comprovado.
- 2 -Rendimento - Valor mensal bruto composto por todos os salários, pensões e outras quantias recebidas a qualquer título, incluindo o Rendimento Social de Inserção, excetuando as prestações familiares e bolsas de estudo.
- 3 -Pequena Intervenção - Obra de escassa relevância urbanista sem que seja intervencionada a estrutura da habitação, tais como pinturas, rebocos, substituição de portas e janelas, bem como o fornecimento de máquinas e equipamentos ou a elaboração de projetos de licenciamento ou legalização habitacional.
- 4 -Média Intervenção - Obra com alguma intervenção estrutural, nomeadamente intervenções de impermeabilização, infraestruturas elétricas ou de água, intervenções parciais na cobertura, pequenas intervenções em instalações sanitárias e melhoria de condições de acesso/ mobilidade às pessoas portadoras de doenças crónicas debilitantes ou deficiências físicas.
- 5 -Grande Intervenção - Obra de reabilitação ou reconstrução de habitação com grande intervenção estrutural, nomeadamente a substituição da cobertura, a construção ou grande beneficiação das instalações sanitárias, a ampliação de moradia para construção de quarto de cama, quando devidamente comprovada a sua necessidade, o apoio à conclusão de obras inacabadas sempre que a causa de tais danos resulte de circunstâncias imprevisíveis e outras intervenções similares.