- 1 -São condições para acesso ao apoio mencionado:
- a)Residir na área do município há pelo menos dois anos;
- b)Residam com caráter de permanência na habitação inscrita para o apoio ou assumam o compromisso de honra de residência pelo período mínimo de 5 anos;
- c)O rendimento per capita do agregado familiar ser igual ou inferior a 1,25 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (valor base legal que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais).
- d)As obras alvo do apoio se encontrarem devidamente licenciadas ou sejam autorizadas pela Câmara Municipal ou isentas de licenciamento, nos termos legais.
- 2 -Os encargos mensais permanentes do agregado familiar com a saúde e a habitação, e, bem assim, com despesas provenientes diretamente de decisões judiciais, todos comprovadamente existentes, serão deduzidos ao rendimento identificado na alínea c) da cláusula anterior, caso não estejam incluídos no IRS respetivo.
- 3 -Os beneficiários apenas poderão candidatar-se uma vez no prazo mínimo de 4 anos, com exceção dos apoios referidos no n.º 4 do artigo 10.º
- 4 -Serão prioritárias as candidaturas onde se verifiquem as seguintes situações:
- a)Agregados familiares que incluam crianças, adolescentes ou menores em risco;
- b)Agregados familiares que incluam acamados e/ou indivíduos portadores de deficiência física/mental;
- c)Agregados familiares que incluam idosos;
- d)Habitações sem instalações sanitárias;
- e)Habitações sobrelotadas.
- 5 -Serão Sujeitos a situações de exceção, os agregados familiares constituídos exclusivamente por idosos em situação de isolamento ou outras situações devidamente comprovadas, não ficando sujeitos aos requisitos previstos no ponto 1 deste artigo, com exceção das alíneas a) e b), desde que o total do valor a apoiar não ultrapasse 1,10 vezes o Indexante dos Apoios Sociais (valor base legal que serve de referência ao cálculo e atualização das contribuições, pensões e demais prestações sociais).
- a)Consideram-se situação de isolamento social, os idosos que não possuindo laços familiares próximos, apresentem falta de contato com outros indivíduos e/ou instituições de apoio, devendo esta situação ser devidamente verificada e comprovada através de visita domiciliária dos técnicos de Ação Social da Câmara Municipal das Lajes do Pico;
- b)A isenção da apresentação dos documentos prevista no artigo 7.º, pressupõe o preenchimento e assinatura do formulário de candidatura, em modelo próprio a fornecer pela Câmara Municipal.
Artigo 6.º — Condições de Acesso
Vigente desde: 22/02/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/02/2022