- 1 -A deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, é efetuada através de teste de urina, o qual será realizado sob orientação de uma equipa de técnicos.
- 2 -A realização do teste é obrigatória, salvo quando recusa justificada.
- 3 -Aquando da realização do teste o trabalhador tem a faculdade de solicitar a presença de uma testemunha, que se encontre no local.
- 4 -Todos os trabalhadores referidos no artigo 2.º, poderão ser submetidos à realização do teste.
- 5 -Realizado o teste, o trabalhador será imediatamente informado do resultado do mesmo, e recebe fotocópia da ficha de registo que faz parte integrante do presente Regulamento, como anexo II, devidamente preenchida.
- 6 -Quando um teste de despiste de estupefacientes ou drogas equiparadas der positivo, o trabalhador em causa, deve ser de imediato convocado para consulta de médico de trabalho. Dependendo do resultado, e avaliando em concreto a função, a situação deve ser, consequentemente analisada pelo médico do trabalho e este deve proceder em conformidade.
Artigo 15.º — Realização dos Testes
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022