Regulamento Interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas
Lei habilitante
O presente Regulamento interno é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da Resolução do Conselho de Ministros n.º 166/2000, de 29 de novembro, da Portaria n.º 390/2002, de 11 abril, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, da Lei n.º 7/2009, de 12/2, na sua atual redação (artigos 281.º e 284.º) e da competência prevista na alínea k) do artigo 33.º/1, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação e do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados da União Europeia (Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho de 27 de abril de 2016), o qual, uma vez aprovado pelo Conselho de Administração, foi submetido aos órgãos representativos dos trabalhadores para recolha de sugestões.
Na conceção do presente Regulamento foram tidas ainda em consideração, o artigo 35.º da Constituição da República Portuguesa, a Lei n.º 58/2019, de 08 de agosto, a Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito da Aplicação
O Regulamento interno de Prevenção e Controlo de Alcoolemia e do Estado de Intoxicação de Estupefacientes ou Drogas Equiparadas, aplica-se a todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, independentemente do vínculo, que realizem tarefas com riscos especiais, tais como as que constam no artigo 7.º, do Decreto-Lei n.º 273/2003, de 29 de outubro, que acedam a locais com os fatores de risco definidos no artigo 4.º, do Regulamento de Segurança, Higiene e Saúde no Trabalho na Exploração dos Sistemas Públicos de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo à Portaria n.º 762/2002, de 1 de julho, que acedam a locais com os fatores de risco definidos no artigo 290.º, e aos locais de elevado risco definidos no artigo 291.º, do Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, anexo ao Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, e aos trabalhadores que executem trabalhos de risco elevado conforme o definido no artigo 79.º, da Lei n.º 102/2009 de 10 de setembro, na sua atual redação, bem como a todos aqueles cujas funções exijam elevada perícia ou que envolvam riscos para os próprios ou para terceiros, como por exemplo os condutores de máquinas ou motoristas.
Objetivo
O seu objetivo é contribuir para a manutenção de um elevado grau de segurança no trabalho, através da sensibilização, prevenção, controlo e eliminação do consumo excessivo de álcool e de estupefacientes ou drogas equiparadas em ambientes laborais, assim como, o bem-estar e saúde dos trabalhadores e a consequente melhoria da qualidade do serviço prestado.
Conceitos
Órgãos e Serviços Envolvidos
A eficácia dos procedimentos previstos no presente regulamento pressupõe uma articulação de esforços, ações e compromisso das estruturas dirigentes dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dos técnicos de acompanhamento e de todos os restantes trabalhadores na criação de condições adequadas para evitar os casos de alcoolismo, na sensibilização dos alcoólicos para a necessidade do seu tratamento e, de um modo geral, na deteção e prevenção dos fatores de risco de acidentes profissionais.
Deveres dos Trabalhadores
Constituem deveres dos trabalhadores previstos no presente regulamento:
Realização dos Testes
Obrigatoriedade da Realização dos Testes
Serão sujeitos à determinação da TAS:
Direito de informação, garantia de acesso a dados, prazo de conservação de dados e direito de retificação e/ou eliminação
Local e Tempo de Realização dos Testes
A Equipa
Os testes para a determinação da TAS serão efetuados por uma equipa de acompanhamento devidamente credenciada para o efeito, adstritos ao dever de sigilo profissional.
Procedimentos a adotar nos casos de prestação de trabalho sob a influência do álcool
Órgãos e Serviços Envolvidos
A eficácia dos procedimentos previstos no presente regulamento pressupõe uma articulação de esforços, ações e compromisso das estruturas dirigentes dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, dos técnicos de acompanhamento e de todos os restantes trabalhadores na criação de condições adequadas para evitar os casos de consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas, na sensibilização para a necessidade do seu tratamento e, de um modo geral, na deteção e prevenção dos fatores de risco de acidentes profissionais.
Deveres dos Trabalhadores
Constituem deveres dos trabalhadores previstos no presente regulamento:
Realização dos Testes
Obrigatoriedade da Realização dos Testes
Serão sujeitos ao teste para deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas:
Direito de informação, garantia de acesso a dados, prazo de conservação de dados e direito de retificação e/ou eliminação
Local e Tempo de Realização dos Testes
A Equipa
Os testes para a deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, serão efetuados por uma equipa de acompanhamento devidamente credenciada para o efeito, adstritos ao dever de sigilo profissional.
Procedimentos a adotar nos casos de prestação de trabalho sob a influência de estupefacientes ou drogas equiparadas
Recusa à Avaliação
A recusa de qualquer funcionário em submeter-se ao teste para determinação da taxa de álcool no sangue, e ao teste para deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, determinará a imediata abertura de procedimento disciplinar, nos termos do estatuto disciplinar dos trabalhadores que exercem funções públicas, salvo se o trabalhador apresentar recusa justificada.
Medidas de acompanhamento e encaminhamento
Gestão e Acompanhamento
A gestão e acompanhamento do controlo de alcoolemia deverão ser monitorizados pela Divisão Administrativa e Financeira - Unidade Administrativa - Secção de Recursos Humanos.
Dever de Sigilo
Todos os intervenientes, em qualquer fase do processo, estão sujeitos ao dever de sigilo, sendo os resultados apurados rigorosamente confidenciais.
Formação e Informação
Os Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, diretamente ou por intermédio de entidade contratada para o efeito, deverão promover ações de sensibilização e formação para os seus trabalhadores, tendo em vista a prevenção e a diminuição da incidência e das consequências de consumo de álcool, e do consumo de estupefacientes ou drogas equiparadas.
Conhecimento aos funcionários
Este Regulamento é do conhecimento obrigatório de todos os trabalhadores dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Viseu, devendo ser promovidas as adequadas medidas de divulgação, nomeadamente a afixação nos locais de trabalho.
Entrada em vigor
Este Regulamento, depois de aprovado pela Câmara Municipal de Viseu, entra em vigor, após a data da sua publicação no Diário da República.
24 de janeiro de 2022. - Pelo Presidente do Conselho de Administração, o Vogal do Conselho de Administração, João Paulo Lopes Gouveia.
ANEXO I
Teste de alcoolemia
(controlo de aptidão para os trabalhos definidos no artigo 2.º, em termos de taxa de álcool no sangue)
(ver documento original)
ANEXO II
Teste de urina
(controlo de aptidão para os trabalhos definidos no artigo 2.º, em termos de presença de estupefacientes ou drogas equiparadas)
(ver documento original)
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