- 1 -Os testes implicarão obrigatoriamente a máxima descrição, privacidade e seriedade. Realizar-se-ão mensalmente, em local e hora a definir, dando-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua. No decurso dos testes serão garantidas a reserva da intimidade da vida privada e a integridade moral, de quem a eles é sujeito (artigos 15.º e 16.º do Código do Trabalho aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12/02, na sua atual redação).
- 2 -No caso dos trabalhadores que exerçam funções em horário noturno serão efetuados no local onde estes se encontrem a desenvolver as suas atividades laborais. Deverá dar-se conhecimento da sua realização à chefia direta ou a quem o substitua, e deve pedir-se informação sobre o referido local de trabalho.
- 3 -Para a realização dos testes, deverá a equipa de técnicos indigitada para o efeito apresentar-se devidamente identificada e estar devidamente habilitada para a realização da tarefa em questão.
Artigo 18.º — Local e Tempo de Realização dos Testes
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022