Os testes para a deteção da presença de estupefacientes ou drogas equiparadas, serão efetuados por uma equipa de acompanhamento devidamente credenciada para o efeito, adstritos ao dever de sigilo profissional.
Artigo 19.º — A Equipa
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022