- 1 -A equipa de técnicos constituída para os devidos efeitos, procederá à avaliação da natureza e complexidade de cada uma das situações detetadas.
- 2 -Em face do diagnóstico serão definidas, com o trabalhador, as estratégias de intervenção adequadas a cada caso.
- 3 -A Equipa poderá solicitar a colaboração dos serviços a que o trabalhador está adstrito, nomeadamente ao nível da aplicação de medidas relativas a alterações funcionais, a fim de tornar todo o processo mais eficaz.
Artigo 22.º — Medidas de acompanhamento e encaminhamento
Vigente desde: 22/02/2022
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Em vigor desde 22/02/2022