Em caso de avaria do veículo o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:
- a)Prosseguir a marcha, se o veículo se puder deslocar em segurança pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a sua participação, de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, ser efectuada nas 24 horas seguintes à ocorrência ou sua detecção;
- b)Em caso de não ser possível aferir, devidamente, o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, deve o veículo ser imobilizado logo que possível ou removido para um parque ou local apropriado para o seu parqueamento;
- c)Na situação referida na alínea anterior, o condutor deverá contactar o serviço telefónico da Assistência em Viagem, o qual providenciará sobre o transporte do condutor e reboque do veículo para oficina apropriada;
- d)A reparação do veículo depende do reporte a efectuar de acordo com a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º deste regulamento, ficando a mesma cargo da DSA;
- e)Em caso de imobilização do veículo, o condutor não deverá abandonar o mesmo até à sua remoção.