- 1 -Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do serviço ou entidade utilizadora do PVE que, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 21.º do referido Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26.08, deve ser comunicado à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. - ANCP.
- 2 -Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), a ser gerido pela ANCP.
Artigo 14.º — Registo e cadastro dos veículos
Vigente desde: 23/10/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/10/2009