- 1 -Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:
- a)Obter, no local e momento do sinistro, dos intervenientes e eventuais testemunhas os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
- b)Solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial sempre que:
i. Algum dos terceiros envolvidos não queira preencher ou assinar a Declaração Amigável de Acidente Automóvel;
ii. Algum dos terceiros envolvidos não apresente no local e momento do sinistro, documentos válidos e necessários à sua identificação, à do veículo ou da Companhia de Seguros;
iii. Algum dos terceiros envolvidos tente colocar-se em fuga sem se identificar, devendo, neste caso e se possível, anotar a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;
iv. Algum dos terceiros envolvidos manifeste um comportamento perturbado, designadamente de embriaguez, consumo de estupefacientes ou estado análogo;
v. Do sinistro resultem danos corporais;
vi. Do sinistro resultem danos materiais que, pela sua extensão, aconselhe a intervenção da autoridade;
vii. O outro veículo tenha matrícula estrangeira.
- 2 -No caso de se verificarem danos pessoais que careçam de intervenção médica, deverão ser juntos ao inquérito ou processo disciplinar a instaurar, todos os comprovativos da mesma.
- 3 -O condutor do veículo sinistrado deverá preencher a Participação de Acidente de Veículo (PAV), cujo modelo consta do anexo II ao presente regulamento, e entregá-la, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro, ao dirigente da unidade orgânica de que dependa, juntamente com a Declaração Amigável de Acidente Automóvel, caso tenha sido preenchida;
- 4 -O dirigente da unidade orgânica a que pertence o condutor interveniente no sinistro, deverá remeter à DSA a documentação referida no número anterior, devidamente preenchida e acompanhada de elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente fotografias, bem como de uma informação circunstanciada do acidente a ser por si visada.
Artigo 20.º — Procedimentos em caso de sinistro
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009