- 1 -A competência para instaurar ou mandar instaurar inquérito, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 170/2008 de 26.08, cabe ao dirigente máximo da ASAE, a quem competirá, também, nomear o respectivo instrutor.
- 2 -Compete à DSA remeter ao instrutor:
- a)A documentação relativa ao sinistro e indicada nos n.os 3 e 4 do artigo anterior, bem como o registo de anomalias/sinistros verificados com o veículo;
- b)O registo dos sinistros ocorridos com o condutor em questão.
- 3 -Após conclusão do inquérito deve o respectivo instrutor submetê-lo à apreciação da entidade que o mandou instaurar, à qual competirá decidir sobre as conclusões do mesmo, bem como proceder à sua remessa à DSA sob proposta de arquivamento ou de instauração do competente processo disciplinar.
- 4 -Compete, ainda, à DSA dar conhecimento à ANCP dos resultados dos inquéritos relativos a sinistros com veículos do PVE.
Artigo 21.º — Abertura de inquérito
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009