- 1 -O trabalhador ao qual seja imputada responsabilidade pela ocorrência de três sinistros no espaço de um ano, poderá ser inibido de conduzir veículos da frota da ASAE durante seis meses a um ano, consoante o determinado pelo dirigente máximo da ASAE.
- 2 -Competirá à DSA possuir um registo dos sinistros relativos a cada condutor, ao qual terá acesso a Divisão de Segurança.
Artigo 24.º — Reincidência em sinistros
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009