- 1 -O inquérito instaurado com base em sinistro destina-se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que este ocorreu, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.
- 2 -O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.
- 3 -Decorrido o prazo referido no número anterior, o instrutor elabora, no prazo de 5 dias, o seu relatório final, que remete imediatamente com o respectivo inquérito à entidade que o tenha mandado instaurar, sob proposta de:
- a)Arquivamento, se entender que não há lugar a procedimento disciplinar;
- b)Instauração de processo disciplinar, no caso contrário.
Artigo 23.º — Tramitação procedimental
Vigente desde: 23/10/2009
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Em vigor desde 23/10/2009