- 1 -Os/as trabalhadores/as da IGF devem abster-se de qualquer pronúncia pública ou de prestar qualquer esclarecimento ou informação, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, incluindo órgãos de comunicação social, ou nas redes sociais, sobre matérias em que tenham tido intervenção ou de que tenham conhecimento em virtude do exercício das suas funções, ou que estejam ou tenham estado abrangidos pela intervenção da IGF, em consonância com o integral respeito pelo disposto no presente Código.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior as informações ou esclarecimentos que sejam dados em cumprimento de ordem expressa do Inspetor-Geral de Finanças ou de outro membro da Direção Superior da IGF.
Artigo 10.º — Discussão pública de questões profissionais
Vigente desde: 23/02/2022
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Em vigor desde 23/02/2022