- 1 -Incumbe ao Comité de Ética:
- a)Exercer todas as competências que lhe são conferidas pelo presente Código;
- b)Emitir parecer sobre qualquer assunto relacionado com as matérias constantes do presente Código, a pedido do Inspetor-Geral de Finanças, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer outro/a trabalhador/a.
- 2 -Os pareceres a que se refere a alínea b) do número anterior são divulgados na página eletrónica da IGF (intranet), depois de eliminados os dados pessoais constantes dos mesmos.
- 3 -No exercício das suas competências, o Comité de Ética pode convocar e ouvir em auto de declarações qualquer trabalhador/a da IGF, mesmo após a cessação ou suspensão do exercício de funções, podendo ainda solicitar todos os documentos, informações e o apoio técnico-administrativo, que julgue necessário para o desempenho das suas funções.
- 4 -Todas as comunicações dirigidas ao Comité de Ética são confidenciais, salvo consentimento prévio ou risco sério e iminente para a segurança das pessoas ou para a imagem da IGF.
- 5 -Os membros do Comité de Ética ficam vinculados ao dever de sigilo durante e após o exercício das respetivas funções.
- 6 -O Comité de Ética reúne, na sede da IGF, ordinariamente, uma vez por trimestre e extraordinariamente, por solicitação do Inspetor-Geral de Finanças ou por sua iniciativa, sempre que tal se mostre necessário para o adequado e tempestivo cumprimento das responsabilidades que lhe estão cometidas.
- 7 -O Comité de Ética deve elaborar, até 31 de janeiro de cada ano, um relatório sintético de atividades, que é divulgado na página eletrónica da IGF (intranet).
- 8 -Ao Comité de Ética são aplicáveis as normas relativas ao funcionamento dos órgãos colegiais, previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 17.º — Competências
Vigente desde: 23/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2022