- 1 -Estão ainda sujeitos ao presente Código, na matéria a que se reporta o capítulo III, todas as pessoas que exerçam atividade nas instalações da IGF, independentemente da natureza do respetivo vínculo laboral.
- 2 -Os/as trabalhadores/as da IGF em situação de mobilidade ou cedência a outras entidades ou cujo vínculo se encontre suspenso, permanecem adstritos aos deveres de conduta previstos no presente Código, com exceção daqueles cuja natureza pressuponha o efetivo exercício de funções na IGF.
Artigo 2.º — Extensão do âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/02/2022
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Em vigor desde 23/02/2022