- 1 -O presente Código entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, após aprovação do membro do Governo da área governativa das Finanças, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 2 -Após a aprovação referida no número anterior, o presente Código é igualmente publicado no sítio da internet e na intranet da IGF.
314996093
Artigo 20.º — Aprovação, publicação e entrada em vigor
Vigente desde: 23/02/2022
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/02/2022