- 1 -Os/as trabalhadores/as da IGF devem abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que:
- a)Possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;
- b)Origine situações ou comportamentos em que se possa, com razoabilidade, duvidar da sua independência no exercício das respetivas funções e da imparcialidade da sua conduta ou que possam colocar em causa a imagem ou reputação da IGF.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os/as trabalhadores/as da IGF devem identificar e renunciar a quaisquer situações de risco potencial de conflito de interesses, nas quais exista, ou venha a existir, um interesse privado ou pessoal que possa influenciar ou comprometer, direta ou indiretamente, ou aparentar influenciar, a sua imparcialidade, objetividade e competência profissional.
- 3 -Entende-se existir risco potencial de conflito de interesses sempre que no exercício da sua atividade os/as trabalhadores/as da IGF sejam chamados/as a intervir em processos ou na tomada de decisões que envolvam, direta ou indiretamente, organizações com que colaborem ou tenham colaborado, ou pessoas a que estejam ou tenham estado ligados/as por laços de parentesco, afinidade ou amizade.
- 4 -Qualquer trabalhador/a da IGF que se encontre perante um conflito de interesses, efetivo ou potencial, ainda que superveniente, deve comunicá-lo de imediato ao seu superior hierárquico direto e, em simultâneo, declarar-se impedido para o desempenho das funções ou desenvolvimento do trabalho para que foi designado/a, devendo a organização tomar as medidas necessárias para evitar, sanar ou fazer cessar o conflito em causa.
- 5 -A comunicação a que se refere o número anterior é transmitida também de imediato ao Comité de Ética pelo superior hierárquico a que se refere o número anterior.
- 6 -O Comité de Ética deve elaborar parecer fundamentado dirigido ao Inspetor-Geral de Finanças, no prazo de cinco dias úteis, podendo este determinar que o/a trabalhador/a continue ou retome a atividade subjacente, caso esta tenha sido interrompida nos termos da parte final do n.º 4.
Artigo 5.º — Conflito de interesses
Vigente desde: 23/02/2022
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Em vigor desde 23/02/2022