- 1 -Durante os três anos subsequentes à suspensão ou cessação do exercício de funções na IGF, o conflito de interesses mantém-se relativamente ao exercício de funções ou cargos em entidade relativamente à qual o/a trabalhador/a tenha participado em processo ou tomada de decisão que a envolva, ou tenha tido acesso a informação privilegiada com interesse para a mesma.
- 2 -Excetua-se do disposto no número anterior:
- a)O regresso à atividade exercida previamente ao desempenho de funções na IGF;
- b)A nomeação em representação da IGF.
Artigo 6.º — Conflito de interesses após suspensão ou cessação de funções
Vigente desde: 23/02/2022
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