- 1 -No início de cada intervenção, incluindo procedimentos de contratação pública, os/as trabalhadores/as da IGF devem declarar, por escrito, mediante modelo próprio, a inexistência de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os/as trabalhadores/as da IGF devem igualmente declarar ao/à seu/sua superior/a hierárquico/a a ocorrência superveniente de situações de incompatibilidade, impedimento ou conflito de interesses.
- 3 -Os/as titulares dos cargos de Inspetor-Geral ou Subinspetor-Geral devem assegurar o cumprimento das obrigações declarativas nos prazos e condições fixadas na Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 4 -Cabe à Direção de Serviços Administrativos da IGF comunicar à entidade legalmente competente, a definir nos termos do artigo 20.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, a data do início e da cessação das funções dos/as titulares dos cargos de Inspetor-Geral e Subinspetor-Geral, em conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 13.º e no n.º 8 do artigo 18.º da mesma Lei.
- 5 -Incumbe igualmente à Direção de Serviços Administrativos da IGF a responsabilidade de dar cumprimento ao disposto no n.º 4 do artigo 17.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.
- 6 -As declarações em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou conflitos de interesses prestadas pelos/as restantes trabalhadores/as da IGF são objeto dos procedimentos de avaliação e controlo que se revelem adequados para identificar riscos éticos e para resolver eventuais situações de incumprimento, nos termos que vierem a ser definidos pelo Comité de Ética.
Artigo 7.º — Declarações conexas com incompatibilidades e impedimentos
Vigente desde: 23/02/2022
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Em vigor desde 23/02/2022