- 1 -As PACF visam avaliar as capacidades físicas dos candidatos, de modo a aferir a sua aptidão para o exercício das funções inerentes à categoria de sargentos dos QP da Força Aérea e às funções específicas do QE a que se destinam.
- 2 -Estas provas são tipificadas em regulamentação própria da Força Aérea e decorrem em local e período definidos no Aviso de Abertura do respetivo concurso.
- 3 -Os resultados destas provas expressam-se por «Apto» ou «Inapto», têm caráter eliminatório e implicam a exclusão das provas subsequentes do concurso caso o candidato seja considerado «Inapto».
- 4 -A supervisão das provas é efetuada por um Júri composto por três elementos, um presidente e dois vogais, nomeado pelo Comandante do Pessoal, sob proposta do Diretor de Instrução, que delibera sobre a aptidão dos candidatos.
- 5 -Os candidatos na reserva de disponibilidade realizam as PACF gerais usando equipamento desportivo apropriado, nomeadamente, sapatilhas adequadas à prática de desporto, calção com perna e camisola de meia manga, enquanto os candidatos na efetividade de serviço realizam essas provas com calção de desporto e camisola de meia manga azul, modelo RUFA.
- 6 -Os candidatos à especialidade de Polícia Aérea (PA), que se encontram na reserva de disponibilidade, realizam as PACF específicas usando equipamento desportivo apropriado, nomeadamente, sapatilhas adequadas à prática de desporto, calça e casaco de fato de treino, enquanto os candidatos na efetividade de serviço realizam essas provas com calça e casaco de fato de treino, modelo RUFA.
- 7 -Os candidatos à especialidade de Operadores de Sistemas de Assistência e Socorro (OPSAS), que se encontram na reserva de disponibilidade, realizam as PACF específicas utilizando o equipamento que lhes é disponibilizado no momento que antecede a prova, enquanto os candidatos na efetividade de serviço utilizam o equipamento pessoal que lhes está distribuído.
- 8 -A deliberação sobre a aptidão dos candidatos é registada pelo Júri em ata, constituindo-se como ato preparatório da deliberação da Comissão de Admissão do CFMTFA.
- 9 -Os candidatos cuja avaliação seja «Inapto» são notificados por escrito da fundamentação da sua inaptidão pelo Júri.
- 10 -A exclusão dos candidatos do concurso, tendo por motivo os resultados nas PACF, é deliberada pela Comissão de Admissão do CFMTFA, com fundamento na deliberação referida no número anterior.
Artigo 12.º — Provas de avaliação da condição física
Vigente desde: 19/02/2020
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Em vigor desde 19/02/2020