- 1 -O ato público de defesa, cuja duração total não deve exceder cento e cinquenta minutos, consiste na apresentação e discussão pública do trabalho final e apenas pode ter lugar na presença do presidente e de mais de metade dos restantes membros do júri.
- 2 -Antes do início da discussão deve ser facultado ao doutorando um período de tempo para apresentação do seu trabalho final, com duração de trinta minutos.
- 3 -Segue-se o período de discussão pública do trabalho final, até ao máximo previsto de cento e vinte minutos, em que todos os vogais podem intervir, segundo uma distribuição concertada dos tempos, não podendo as intervenções dos membros do júri exceder globalmente metade do tempo disponível para a discussão.
- 4 -O presidente do júri pode, se assim o entender, dar a palavra a orientador que não integre o júri.
- 5 -O doutorando dispõe, na fase de discussão, de um tempo idêntico ao que tiver sido utilizado pelos membros do júri.
- 6 -O presidente do júri apenas participa na discussão quando for da área científica do doutoramento.
- 7 -O ato público de defesa pode decorrer na língua de funcionamento do curso ou noutra língua oficial da União Europeia, desde que compreendidas pelo doutorando e pelos membros do júri.
Artigo 30.º — Ato público de defesa
Vigente desde: 02/03/2021
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Em vigor desde 02/03/2021