1) O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.
2) O número de vagas para os regimes de mudança de curso e de transferência destinado à inscrição no 1.º semestre do 1.º Ano do ciclo de estudos de licenciatura é fixado anualmente pelo órgão legal e estatutariamente competente do ISLA-Lisboa.
3) O número de vagas destinado à inscrição no 1.º ano do ciclo de estudos de licenciatura está sujeito às limitações quantitativas fixadas nos termos legais.
4) As vagas aprovadas são divulgadas através de edital a afixar nas instalação do ISLA-Lisboa, no respectivo sitio da internet e comunicadas à Direcção-Geral do Ensino Superior e ao Observatório da Ciência e do Ensino Superior.
5) As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes no regime de mudança de curso (ou de transferência) podem ser utilizadas no outro regime, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
6) As vagas de um par estabelecimento/curso eventualmente sobrantes do regime geral de acesso que não sejam utilizadas nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de Março, podem ser utilizadas para os regimes de mudança de curso e transferência, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
7) As vagas destinadas à inscrição no 2.º semestre do 1.º Ano e nos anos curriculares subsequentes não estão sujeitas às limitações quantitativas fixadas nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 393-B/99, de 2 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64/2006, de 21 de Março, e 88/2006, de 23 de Maio.