- 1 -A inscrição em unidades curriculares isoladas pode ser realizada em regime sujeito ou não a avaliação.
- 2 -Os estudantes admitidos à frequência de unidades curriculares isoladas ficam sujeitos às respetivas regras de funcionamento e devem submeter-se à avaliação praticada nas mesmas, caso pretendam obter os créditos correspondentes e consequente certificação.
- 3 -As unidades curriculares em que o estudante se inscreva em regime sujeito a avaliação e nas quais obtenha aprovação:
- a)São objeto de certificação;
- b)São obrigatoriamente creditadas, com os limites fixados no artigo 45.º, n.º 1 alínea c), do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua atual redação, caso o seu titular tenha ou venha a adquirir o estatuto de estudante de um ciclo de estudos de ensino;
- c)São incluídas em suplemento ao diploma que venha a ser emitido.
- 4 -A frequência de unidades curriculares isoladas, com aproveitamento, não confere direito ao reconhecimento da titularidade de parte ou do todo dos ciclos de estudos em que as mesmas se integram.
- 5 -Ao regime previsto no presente regulamento não corresponde atribuição de diploma de curso ou de grau académico.
- 6 -Quando as unidades curriculares isoladas realizadas pelo estudante sejam de um ciclo de estudos de nível subsequente àquele em que o estudante se encontra inscrito, as mesmas não poderão ser consideradas para efeitos de substituição dos créditos desse mesmo ciclo de estudos que o estudante se encontra a frequentar, sendo somente passíveis de certificação autónoma e menção no Suplemento ao Diploma, quando a inscrição seja feita em regime sujeito a avaliação.
Artigo 4.º — Avaliação e creditação
Vigente desde: 24/02/2026
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Em vigor desde 24/02/2026