- 1 -Só é admissível a contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 % quando tendo sido aberto concurso para uma categoria de carreira, professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por não existirem candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão a esse concurso.
- 2 -O contrato inicial poderá ser celebrado pelo período temporal considerado adequado, eventualmente renovável por período idêntico ou diverso do inicialmente contratado, por proposta do Presidente do Conselho Directivo ou Director da respectiva Unidade Orgânica, ouvidos os órgãos internos legal e estatutariamente competentes.
- 3 -A duração máxima do contrato e suas renovações não pode ser superior a 4 anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesse regime entre a instituição e essa pessoa.
Artigo 4.º — Contratação de assistentes convidados em regime de exclusividade, de tempo integral ou de tempo parcial igual ou superior a 60 %
Vigente desde: 28/10/2009
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Em vigor desde 28/10/2009