- 1 -Consideram-se elegíveis, para efeitos de atribuição da bolsa prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, os alunos matriculados e inscritos, anualmente, em cada Pós-Graduação, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 1.º que, cumulativamente:
- a)Estejam inscritos no total de ECTS no ano letivo para o qual requer a bolsa;
- b)Possam, contabilizando as inscrições já realizadas na Pós-Graduação em que estão matriculados e inscritos, concluir o curso na duração legalmente estabelecida para o mesmo.
- 2 -A bolsa anual é uma prestação pecuniária, de valor fixo.
- 3 -A bolsa a atribuir a cada aluno matriculado e inscrito na Pós-Graduação, nos termos do n.º 1, tem o valor máximo de até o valor da propina para esse curso.
- 4 -A bolsa será atribuída mediante a inexistência de débitos ao IPP, qualquer que seja a natureza desse débito.
- 5 -Não é atribuída bolsa ou sendo atribuída esta tem de devolvida no valor recebido, pelos alunos que:
- a)Desistam do curso de Pós-Graduação em que se encontrem matriculados e inscritos; ou
- b)Tenham em média uma frequência inferior a 50 % da totalidade das aulas das unidades curriculares da referida formação, considerando o período decorrido após o início da matrícula e inscrição.
- 6 -O disposto na alínea b) do número anterior não é aplicável aos trabalhadores-estudantes.
Artigo 4.º-B — (Bolsa anual para alunos de Pós-Graduação)
Vigente desde: 05/03/2024
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