- 1 -Os pedidos de alteração da candidatura devem ser previamente apresentados ao ISS, IP, de acordo com o procedimento e o formulário disponibilizado no site www.segsocial.pt.
- 2 -Se a entidade promotora não for notificada da decisão no prazo de 30 dias, considera-se o pedido de alteração tacitamente deferido, exceptuando-se as situações que determinem qualquer alteração à natureza e âmbito do projecto e a alterações ao plano financeiro aprovado, quando em relação a cada rubrica de financiamento a alteração seja superior a 20 % por relação à rubrica ou superior a 10 % por relação ao montante financeiro global aprovado, as quais exigem decisão expressa a ser proferida no prazo de 60 dias.
- 3 -Apenas pode ser apresentado um pedido de alteração à decisão no âmbito do PNAECPES.
Artigo 14.º — Pedidos de alteração à decisão
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009