- 1 -O valor do adiantamento corresponde a 15 % do montante total de financiamento aprovado para o projecto.
- 2 -Para efeitos do pagamento do adiantamento referido no número anterior, devem as entidades promotoras comunicar, por escrito, ao ISS, IP, a data de início do projecto.
- 3 -O reembolso das despesas incorridas e pagas é efectuado com periodicidade trimestral, devendo a entidade promotora, de acordo com o procedimento disponibilizado no site www.seg-social.pt, submeter o formulário ao ISS, IP, até ao dia 10 do mês seguinte àquele a que se refere o reembolso.
- 4 -O somatório do adiantamento com os pagamentos intermédios de reembolso não pode exceder 85 % do montante total aprovado para o projecto.
- 5 -Os reembolsos são efectuados exclusivamente à entidade promotora, pelo que os documentos de despesa deverão ser emitidos em seu nome.
- 6 -A efectivação de qualquer reembolso não supõe nem dispensa, em caso algum, a ulterior apreciação da elegibilidade e razoabilidade das correspondentes despesas, a efectuar, designadamente, em sede de acompanhamento ou de decisão sobre o pedido de pagamento de saldo.
Artigo 16.º — Adiantamentos e pedidos de reembolso
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009