- 1 -Cada entidade promotora fica obrigada a apresentar, até ao prazo máximo de 45 dias subsequentes à data de conclusão do projecto, um pedido de pagamento de saldo, do qual conste a respectiva execução física e financeira.
- 2 -A data de conclusão do projecto é a que consta do cronograma aprovado como data final para a realização da sua última acção.
- 3 -A formalização do pedido de pagamento de saldo previsto no número anterior deve ser efectuada ao ISS, IP, através do formulário e do procedimento disponibilizado no site www.seg-social.pt, acompanhado de listagem de despesas pagas referente ao período que medeia entre o último pedido de reembolso apresentado e o pedido de pagamento de saldo.
- 4 -A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo deve ser proferida nos 60 dias subsequentes à data da respectiva recepção.
- 5 -O prazo para a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo suspende-se sempre que o ISS, IP, solicite documentos em falta ou adicionais à entidade promotora, por correio registado com aviso de recepção ou por outro qualquer meio que permita comprovar a sua recepção, terminando essa suspensão com a cessação do facto que lhe deu origem.
III
Elegibilidades
Artigo 17.º — Informação anual sobre a execução e pedido de pagamento de saldo
Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009