- 1 -As entidades promotoras devem garantir que os destinatários dos projectos sejam informados de que o PNAECPES, o FSE e a segurança social intervêm no seu financiamento.
- 2 -As medidas de informação e publicidade devem incluir as insígnias, nacional e da União Europeia, a referência ao financiamento do FSE e do PNAECPES e o logótipo do ISS, IP.
- 3 -Estas obrigações aplicam-se a todas as acções financiadas pelo PNAECEPS:
- a)Nos anúncios publicados ou editados por qualquer meio de comunicação;
- b)Nas capas ou contracapas de materiais documentais, tais como estudos e recursos técnico-pedagógicos e manuais;
- c)Nos diplomas ou certificados de frequência das acções;
- d)Na sinalética e demais materiais produzidos para os encontros de reflexão.
V
Factos modificativos ou extintivos do financiamento
Artigo 21.º — Informação e publicidade
Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009