- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a organizar um processo técnico-pedagógico de candidatura, de onde constem os documentos comprovativos da execução das suas diferentes acções, podendo os mesmos ter suporte digital.
- 2 -O processo técnico-pedagógico referido no número anterior é estruturado segundo as características próprias do projecto, devendo incluir, com as necessárias adaptações, a seguinte documentação:
- a)Programa e descrição das acções e respectivo cronograma com indicação do local e horário em que se realizam;
- b)Textos de apoio, bem como a indicação de outros recursos didácticos a que recorram, nomeadamente os meios audiovisuais utilizados;
- c)Indicação dos oradores que intervêm nas acções e respectivos contratos de prestação de serviços, se forem externos;
- d)Fichas de inscrição e folhas de presença dos participantes;
- e)Relatórios, actas de reuniões ou outros documentos que evidenciem eventuais actividades de acompanhamento e avaliação do projecto e as metodologias e instrumentos utilizados;
- f)Fotos e vídeos das acções;
- g)Outros documentos que permitam demonstrar a evidência da realização das acções;
- h)Originais de toda a publicidade e informação produzida para as acções e respectiva divulgação.
- 3 -O processo técnico referido no n.º 2 deve estar sempre actualizado e disponível na sede da entidade promotora.
- 4 -As entidades referidas no n.º 1 ficam obrigadas, sempre que solicitadas, a entregar ao ISS, IP, ou a outros organismos responsáveis pelo controlo, cópias dos elementos do processo referido no n.º 1, sem prejuízo da confidencialidade exigível.
- 5 -As entidades promotoras ficam obrigadas a fornecer ao ISS, IP, ou a outros organismos de controlo a informação necessária ao acompanhamento e monitorização das acções apoiadas.
Artigo 20.º — Processo técnico-pedagógico
Vigente desde: 29/10/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2009