- 1 -Os fundamentos para a suspensão dos pagamentos até à regularização ou à tomada de decisão decorrente da análise da situação são os seguintes:
- a)Deficiência grave dos processos contabilísticos, a que se refere o artigo 19.º, ou técnico-pedagógico, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º;
- b)Não envio, dentro do prazo determinado, de elementos solicitados pelo ISS, IP, salvo se este aceitar a justificação que venha eventualmente a ser apresentada;
- c)Superveniência de situação não regularizada em matéria de impostos e de contribuições para a segurança social;
- d)Falta de comprovação da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social;
- e)Mudança de domicílio ou de conta bancária da entidade promotora sem comunicação ao ISS, IP, no prazo de 10 dias.
- 2 -Para efeitos de regularização das deficiências detectadas e envio dos elementos solicitados, a que se referem as alíneas do número anterior, é concedido um prazo às respectivas entidades, não superior a 60 dias, findo o qual, e persistindo a situação, a decisão de aprovação da candidatura é revogada.
Artigo 23.º — Suspensão de pagamentos
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009