Os fundamentos para a redução do financiamento são os seguintes:
- a)Não justificação da despesa em face do princípio da economia, eficiência e eficácia e do princípio da relação custo/benefício;
- b)Consideração de valores superiores aos legalmente permitidos e aprovados ou não elegíveis;
- c)Não consideração de receitas provenientes das acções no montante imputável a estas;
- d)Não execução integral da candidatura nos termos em que foi aprovada ou não cumprimento integral dos seus objectivos;
- e)Não execução integral do financiamento aprovado;
- f)Despesas que não estejam justificadas através de factura e recibo ou documentos equivalentes fiscalmente aceites, ainda ou não relevadas na contabilidade conforme as regras nacionais;
- g)Não cumprimento das normas relativas a informação e publicidade, nos termos do disposto no artigo 21.º, sendo a redução determinada em função da gravidade do incumprimento;
- h)Despesas que não estejam relacionadas com a execução da candidatura;
- i)Despesas para as quais não é exibida fundamentação fáctica suficiente, nos termos da documentação exigida para o processo técnico-pedagógico;
- j)Detecção, em sede de verificação pelo ISS, IP, ou outros organismos de controlo, do desrespeito dos normativos nacionais, do regulamento específico do PNAECPES e ou dos regulamentos comunitários aplicáveis, designadamente os que se referem à contratação pública, devendo nesse caso aplicar-se o princípio da redução proporcional em função da gravidade do incumprimento.