- 1 -Os projectos desenvolvidos em parceria consistem no envolvimento concertado de diversas entidades na concretização de uma ou mais acções, as quais se assumem como parceiras na prossecução desse objectivo comum, visando-se, através desta forma de organização, a consolidação de sinergias no desenvolvimento das respectivas acções que integram o projecto.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades parceiras devem ser responsáveis pela execução de acções ou partes de acções diferenciadas que integram o projecto.
- 3 -Das candidaturas desenvolvidas em parceria devem constar, designadamente, os seguintes elementos:
- a)Indicação sobre a constituição da parceria, instrumento de formalização e modo do seu funcionamento, explicitando o contributo e as obrigações de cada uma das entidades parceiras no contexto do projecto a apoiar e os mecanismos de articulação adoptados entre elas;
- b)Indicação da entidade que assume a coordenação da parceria, à qual é atribuída a designação de entidade promotora, sendo essa a entidade à qual cabe necessariamente a articulação, quer com o ISS, IP, quer entre as várias entidades parceiras, competindo-lhe proceder às restituições por inteiro a que haja lugar, sem prejuízo da responsabilidade solidária a que todas as entidades parceiras estão obrigadas.
- 4 -O orçamento é afecto apenas à entidade promotora.
Artigo 9.º — Projectos desenvolvidos em parceria
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009