- 1 -Pela inscrição em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, Mestre ou Doutor, bem como em programas de estudo não conferentes de grau, é devida uma taxa designada por propina, sem prejuízo de outras taxas aplicáveis.
- 2 -A inscrição reporta sempre a um ano lectivo, independentemente do ciclo ou programa de estudos em que o estudante se inscreva ou da duração efectiva do mesmo.
- 3 -Para além do pagamento da propina deve também cada estudante suportar os prémios devidos pelo respectivo seguro escolar bem como, as taxas e emolumentos legalmente fixados, designadamente para:
- a)Inscrição ou mudança de curso;
- b)Realização de exames para melhoria de nota ou de época especial;
- c)Concessão de equivalências;
- d)Passagem de certidões e diplomas.
Artigo 1.º — Propina
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009