- 1 -Os horários de trabalho são os definidos para os SASUA, sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho.
- 2 -Os trabalhadores com contrato de trabalho estão sujeitos ao cumprimento de 40 horas semanais.
Artigo 26.º — Horários de trabalho
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009