- 1 -Por acordo escrito celebrado entre os SASUA e o trabalhador, pode este ser isento de horário de trabalho nos termos, condições e efeitos previstos no Código do Trabalho.
- 2 -A isenção de horário de trabalho termina com a cessação da situação que lhe deu origem, bem como por decisão fundamentada do dirigente máximo, quer por iniciativa própria quer a pedido do trabalhador, com a antecedência mínima de 15 dias.
Artigo 27.º — Isenção de horário de trabalho
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009