- 1 -Considera-se retribuição a prestação a que, nos termos do contrato, das normas que o regem ou dos usos, o trabalhador tem direito em contrapartida do seu trabalho.
- 2 -A retribuição compreende a retribuição base e outras prestações regulares e periódicas feitas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie.
- 3 -Presume-se constituir retribuição qualquer prestação da entidade empregadora ao trabalhador.
- 4 -O trabalhador tem direito a subsídio de refeição de montante igual ao fixado para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, sendo as condições de atribuição idênticas às estabelecidas para estes trabalhadores.
- 5 -A retribuição a que o trabalhador tem direito tem como referência a retribuição mensal para idêntico conteúdo funcional e responsabilidade, por força do princípio da equiparação ao regime retributivo da administração pública, dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.
- 6 -A tabela de posições e níveis retributivos das carreiras, consta no anexo II, a tabela retributiva única, consta do anexo III ao presente Regulamento, e que dele fazem parte integrante.
Artigo 28.º — Retribuição e suplementos
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009