- 1 -Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, que exercem funções nos SASUA, podem ser contratados ao abrigo do presente Regulamento, atendendo à especificidade das funções a desempenhar e ao interesse da entidade contratante.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se cumprida a observância dos princípios gerais em matéria de selecção e recrutamento aquando do respectivo ingresso ou contratação na função pública, sendo a escolha para efeitos de contratação efectuada em função do mérito, devidamente fundamentado e avaliado por critérios objectivos e adequados às exigências do posto de trabalho a ocupar, por uma comissão constituída para o efeito.
- 3 -Os trabalhadores referidos no número anterior devem cessar ou suspender, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente.
- 4 -A alteração do vínculo contratual, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção a antiguidade do trabalhador e afasta o período experimental, nos casos em que o posto de trabalho a ocupar seja o mesmo ou de idêntica caracterização.
Artigo 35.º — Trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009