Os montantes correspondentes às posições retributivas constantes no anexo III do presente Regulamento, bem como o subsídio de refeição, são revistos anualmente, na mesma percentagem aplicável às remunerações dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas, sem necessidade de quaisquer formalidades.
Artigo 36.º — Revisão anual remuneratória
Vigente desde: 29/10/2009
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Em vigor desde 29/10/2009