- 1 -As unidades orgânicas de ensino e de investigação tomam a denominação de faculdades, escolas e institutos.
- 2 -Nestas unidades orgânicas podem existir subunidades orgânicas, denominadas, departamentos ou outras legalmente admissíveis, que integram unidades funcionais.
Artigo 27.º — Unidades Orgânicas
Vigente desde: 08/03/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 08/03/2019