- 1 -As faculdades, escolas e institutos são organizações permanentes que asseguram o ensino, a investigação e outros serviços especializados, agrupando cursos com interesses científicos e pedagógicos afins.
- 2 -As faculdades, escolas e institutos gozam de autonomia científica e pedagógica, no âmbito das respetivas competências, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, e são dirigidos por um diretor, nomeado por despacho do Administrador, por delegação da entidade instituidora com mandato de três anos.
- 3 -A coordenação das atividades científicas e pedagógicas é exercida pelos respetivos conselhos científicos e pedagógicos, cujas atribuições e competência são as legalmente previstas para o seu âmbito e objetivo.
- 4 -Compete, designadamente, ao Conselho Científico da unidade orgânica:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de atividades científicas da unidade;
- c)Submeter ao Conselho Científico da ULP proposta de distribuição de serviço docente;
- d)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- e)Propor ao Reitor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- f)Praticar os atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- g)Nomear júri para creditação de competências académicas e profissionais.
- 5 -Compete, designadamente, ao Conselho Pedagógico da unidade orgânica:
- a)Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;
- b)Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da unidade orgânica e a sua análise e divulgação;
- c)Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
- d)Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências necessárias;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Pronunciar-se sobre o calendário letivo e os mapas das provas de avaliação da unidade orgânica;
- g)Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.
- 6 -No exercício da autonomia das faculdades, escolas e institutos, os respetivos conselhos Científico e Pedagógico aprovam os regulamentos próprios de desenvolvimento das bases gerais contidas nos presentes estatutos.
Artigo 28.º — Faculdades, escolas e institutos
Vigente desde: 08/03/2019
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Em vigor desde 08/03/2019