- 1 -A UAc decide sobre a forma em concreto segundo a qual vai ser economicamente explorada a invenção ou criação de que é titular.
- 2 -O(s) inventor(es) ou criador(es) e a unidade orgânica a que pertence(m) serão informados de todas as diligências referentes ao processo de exploração dos direitos de propriedade industrial, bem como sobre os termos precisos das propostas contratuais dirigidas à Universidade.
- 3 -O(s) inventor(es) ou criador(es) fica(m) obrigado(s) a colaborar com a UAc no processo de valorização dos resultados de investigação.
Artigo 12.º — Forma de exploração
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025