- 1 -No prazo máximo de 40 dias úteis a contar da receção da informação completa referida no artigo anterior, a UAc, através do serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, elaborará um parecer fundamentado acerca da solicitação de patente ou de outro título jurídico, que entregará ao Reitor ou a outrem por si designado.
- 2 -O Reitor ou a pessoa por ela designada, decidirá sobre o interesse ou não de solicitar a patente ou outro título jurídico e disso mesmo informará por escrito o inventor ou o criador no prazo máximo de 20 dias úteis contados a partir da data da receção do parecer referido no n.º 1 deste artigo.
- 3 -O prazo referenciado no n.º 2 do presente artigo poderá ser, a título excecional, prorrogado por 60 dias úteis, sempre que as circunstâncias assim o justifiquem, mediante notificação ao inventor ou criador.
- 4 -A UAc, através do serviço ou equipa com conhecimentos e competências nos domínios do empreendedorismo, da inovação e da transferência do conhecimento, deverá, no prazo de 15 dias úteis, dar conhecimento ao inventor ou criador do pedido de proteção legal efetuado, informando igualmente do facto a unidade orgânica de ensino e investigação/unidade de investigação a que pertença o inventor ou criador.
- 5 -Caso a UAc decida pela cedência dos direitos, o inventor ou criador adquire a plenitude destes direitos, incluindo os de exploração, podendo requerer a respetiva proteção em seu nome e a expensas exclusivamente suas.
Artigo 17.º — Processo de decisão
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025