- 1 -Excetuando os casos de cotitularidade dos direitos de propriedade industrial previstos no artigo 8.º, a UAc suporta totalmente os encargos inerentes aos processos de solicitação da tutela jurídica, bem como da manutenção dos diretos de que é titular, nos termos da decisão a que se refere o artigo 17.º
- 2 -Sempre que assim seja determinado na decisão a que alude o artigo 17.º, o inventor ou criador deve assegurar uma fonte de financiamento para proceder ao registo e manutenção da invenção ou criação, quer através de fontes externas, como sejam projetos, subsídios, patrocínios ou apoios industriais, quer através de fontes internas, como seja o orçamento da Unidade Orgânica ou Unidade de Investigação e Desenvolvimento.
TÍTULO III
DIREITOS DE AUTOR E DIREITOS CONEXOS
Artigo 20.º — Encargos com a proteção
Vigente desde: 20/02/2025
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/02/2025