- 1 -Para efeitos de aplicação do presente regulamento e nos termos da lei geral, consideram-se como criações suscetíveis de proteção pelo direito de autor as criações intelectuais do domínio literário, científico e artístico, qualquer que seja o género ou forma de expressão, nomeadamente, obras literárias, obras de arte, projetos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitetura, ao urbanismo, à geografia ou às outras ciências, obras audiovisuais, obras de multimédia, obras de design e/ou programas de computador que não se enquadrem nos artigos 5.º e 6.º, ou qualquer outra criação que possa ser considerada como obra literária ou artística.
- 2 -As disposições do presente regulamento serão igualmente aplicáveis a novos objetos de direito de autor que eventualmente venham a ser juridicamente tutelados.
Artigo 21.º — Objeto e âmbito de aplicação
Vigente desde: 20/02/2025
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Em vigor desde 20/02/2025