- 1 -A UAc poderá assumir a titularidade dos direitos patrimoniais de autor e/ou dos direitos conexos, mediante acordo escrito prévio com o autor e/ou os titulares dos direitos conexos, sempre que ocorra uma das seguintes situações:
- a)A obra decorra da execução de um contrato celebrado entre a UAc e outra entidade, no qual se estipula expressamente que a titularidade do direito patrimonial de autor pertence à UAc;
- b)A criação ou a prestação da obra implicar por parte do autor e/ou dos titulares de direitos conexos o pedido formal, por requerimento, à UAc, de meios ou dotações adicionais significativas;
- c)A obra realizada seja uma criação suscetível de proteção através de direitos de propriedade industrial, nomeadamente desenho ou modelo.
- 2 -Em qualquer circunstância o autor da obra manterá os direitos morais previstos na legislação aplicável, sendo sempre designado nessa qualidade.
- 3 -Sem prejuízo dos direitos morais previstos no número anterior, o acordo escrito prévio com o autor previsto no n.º 1 deste artigo deverá autorizar a UAc a introduzir, em qualquer momento, modificações necessárias à normal exploração da obra de acordo com a finalidade da sua criação.
Artigo 23.º — Casos especiais
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